JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação, em outros órgãos do Serviço Público Estadual, dos servidores em exercício no Departamento Social do Menor, tão logo seja o mesmo extinto na forma do § 1º do artigo 4º desta lei.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966