Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação, em outros órgãos do Serviço Público Estadual, dos servidores em exercício no Departamento Social do Menor, tão logo seja o mesmo extinto na forma do § 1º do artigo 4º desta lei.