Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
Competirá ao Diretor:
I
Administrar a FEBEM com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa, aprovados pelo Conselho Estadual;
II
elaborar os projetos do Planejamento Geral e Orçamento Anual, bem como aprovar os planos de cada setor;
III
contratar, punir, transferir, remover e dispensar, nos termos do Estatuto, os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;
§ 1º
Até 30 de outubro de cada ano, o Diretor submeterá à aprovação do Conselho Estadual os seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º
Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Estadual, mediante proposta fundamentada do Diretor.
§ 3º
O Diretor deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Estadual o relatório de suas atividades, relativo ao exercício anterior.