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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 13

Competirá ao Diretor:

I

Administrar a FEBEM com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa, aprovados pelo Conselho Estadual;

II

elaborar os projetos do Planejamento Geral e Orçamento Anual, bem como aprovar os planos de cada setor;

III

contratar, punir, transferir, remover e dispensar, nos termos do Estatuto, os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;

§ 1º

Até 30 de outubro de cada ano, o Diretor submeterá à aprovação do Conselho Estadual os seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.

§ 2º

Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Estadual, mediante proposta fundamentada do Diretor.

§ 3º

O Diretor deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Estadual o relatório de suas atividades, relativo ao exercício anterior.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966