Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Competirá à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:
I
realizar estudos, inquéritos e pesquisas relacionados com o desempenho de suas finalidades, organizando documentário e divulgando estudos, decisões e experiências;
II
celebrar convênios com o Poder Público e com entidades, do País e do Exterior, públicas ou particulares, quando necessários ou convenientes aos seus objetivos;
III
manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos que se destinam ao bem-estar do menor;
IV
fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar do menor e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social do menor pela sua formação educacional e profissional;
V
opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, pelos Secretários de Estado, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenções;
VI
promover a articulação das atividades públicas e privadas relacionadas com o bem-estar do menor;
VII
apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero nas diversas regiões do Estado e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações que funcionarão como comissões regionais sob a fiscalização da FEBEM;
VIII
promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário às suas finalidades.
§ 1º
O Departamento Social do Menor (D.S.M.), e seus respectivos cargos de provimento em comissão, serão extintos por decreto do Poder Executivo, após a instituição da FEBEM.
§ 2º
a partir da data de sua extinção, as atribuições do Departamento Social do Menor (D.S.M.) serão exercidas pela FEBEM.
§ 3º
Com a extinção do Departamento Social do Menor, aplica-se aos servidores estaduais titulares de cargos de provimento em comissão o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963.