Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 21
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.