Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Regula o artigo 18 da Lei número 28, de 22 de novembro de 1947. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de setembro de 1949.
Para o agrupamento de que cogita o artigo 18, da Lei número 28, de 22 de novembro de 1947, é necessário:
que os municípios interessados disponham de recursos para a instalação ou ampliação, ou possibilidade de obtê-las.
O prefeito que quiser tomar a iniciativa do agrupamento deverá entender-se com os prefeitos dos outros municípios interessados no sentido de promoverem o necessário estudo e elaboração do plano a ser executado, do seu custo provável, das condições econômicas do empreendimento e da capacidade de utilização ou consumo pelas zonas a serem servidas.
Verificadas, por esses dados, as condições exigidas no artigo 1º, letra B, o iniciador proporá o consórcio às prefeituras interessadas, juntando à proposta memorial explicativo e detalhado do projeto, e seu orçamento, e da contribuição esperada de cada município, contribuição essa proporcional à sua demanda provável do serviço.
Assentado o acordo entre os prefeitos, dirigir-se-á cada qual à Câmara do seu município, para que se manifeste sobre o consórcio, pela forma estabelecida na Lei número 28.
Da lei de aquiescência, além de outras disposições que a Câmara entender convenientes, deverá constar:
- A lei acima referida não poderá impor condição ou restrição que prejudique algum dos municípios interessados na execução do plano.
Preenchidas as formalidades prescritas, assinarão os prefeitos o acordo definitivo que, além do modo e condições de execução das obras, deverá conter o estatuto pelo qual se regerá o consórcio, que será registrado, para efeito de sua personalidade jurídica.
Do estatuto deverão constar, além das disposições complementares e de quaisquer outras julgadas necessárias, a denominação, sede e duração do consórcio; a participação pecuniária de cada município; os poderes da administração do consórcio e forma de exercê-los; o regulamento do serviço, tabelas de preços e maneira de revê-los; processo de contabilidade e distribuição de lucros e perdas; possibilidade de revisão do estatuto e modo de processá-la.
O consórcio será administrado, na parte deliberativa, por um Conselho constituído de dois representantes de cada município, eleitos pela Câmara, por três anos, dentre os dez maiores contribuintes do imposto de indústria e profissões; na mesma ocasião será eleito o suplente de cada um, para os casos de falta, impedimento ou vaga.
- Poderá ser destituído pela Câmara o conselheiro que, a seu juízo, não desempenhar o cargo a contento.
A função de conselheiro não será remunerada, tendo o mesmo, entretanto, direito a uma cédula de presença, por sessão a que comparecer, e que será fixada pela Câmara, no princípio de cada triênio.
O Conselho será presidido sucessivamente pelos seus membros, na ordem decrescente de idade, durando o exercício de cada um tantos meses quanto se achar na divisão de trinta e seis pelo número de conselheiros.
O Conselho terá completa autonomia na administração do serviço; mas as Câmaras poderão fiscalizar sua gestão por intermédio de delegado de sua confiança, ao qual será livre assistir às sessões, sem nelas tomar parte, e que levará ao conhecimento da Câmara o que observar, sugerindo as providências que lhe ocorrerem.
O Conselho se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, em datas que fixar, e extraordinariamente sempre que a sua maioria entender necessário.
Na primeira reunião tomará o Conselho, ao diretor do consórcio, as contas, que devem acompanhar seu relatório às Câmaras; e na segunda organizará o orçamento do serviço para o ano seguinte.
No caso de desmando do Conselho, e sem prejuízo da responsabilidade que couber a cada Conselheiro, poderão as Câmaras, por iniciativa de uma delas, votar a destituição do mesmo, elegendo outro, por novo triênio.
É obrigatória a publicação do relatório, contas e decisões do Conselho, ressalvado, quanto às últimas, o caso de sigilo, que, entretanto, não será guardado em relação às Câmaras interessadas.
A parte executiva da administração do consórcio ficará a cargo de um diretor, nomeado pelo Conselho, e empregados que este julgar necessários, competindo-lhe organizar o respectivo quadro, fixar ordenados e definir atribuições.
Na vigência do consórcio, não poderá o mesmo ser dissolvido e nem retirar-se algum dos consortes, sem acordo das Câmaras interessadas e pelo voto de dois terços de seus membros.
- Ocorrendo qualquer das duas hipóteses, resolverão as Câmaras sobre o melhor modo de liquidar os interesses recíprocos, recorrendo-se ao judiciário, se não houver acordo.
As desapropriações porventura necessárias ao serviço serão promovidas pelo município onde devem ser processadas, ficando as indenizações a cargo do consórcio.
- No caso de bens situados em município não interessado, o consórcio solicitará do Estado a desapropriação, nos termos da Lei nº 900, de 12 de setembro de 1925.
Como parte dos municípios que os constituem, gozarão os consórcios de todos os direitos, privilégios, regalias e isenções a eles conferidas.
Os municípios já beneficiados por serviço comum poderão convertê-lo em consórcio pela forma estabelecida nesta lei.
O Departamento de Assistência aos Municípios organizará um estatuto padrão para os consórcios e instruções para o seu ajuste e realização.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto