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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 3º

Verificadas, por esses dados, as condições exigidas no artigo 1º, letra B, o iniciador proporá o consórcio às prefeituras interessadas, juntando à proposta memorial explicativo e detalhado do projeto, e seu orçamento, e da contribuição esperada de cada município, contribuição essa proporcional à sua demanda provável do serviço.