Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificadas, por esses dados, as condições exigidas no artigo 1º, letra B, o iniciador proporá o consórcio às prefeituras interessadas, juntando à proposta memorial explicativo e detalhado do projeto, e seu orçamento, e da contribuição esperada de cada município, contribuição essa proporcional à sua demanda provável do serviço.