Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prefeito que quiser tomar a iniciativa do agrupamento deverá entender-se com os prefeitos dos outros municípios interessados no sentido de promoverem o necessário estudo e elaboração do plano a ser executado, do seu custo provável, das condições econômicas do empreendimento e da capacidade de utilização ou consumo pelas zonas a serem servidas.