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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 2º

O prefeito que quiser tomar a iniciativa do agrupamento deverá entender-se com os prefeitos dos outros municípios interessados no sentido de promoverem o necessário estudo e elaboração do plano a ser executado, do seu custo provável, das condições econômicas do empreendimento e da capacidade de utilização ou consumo pelas zonas a serem servidas.