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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 11

O Conselho terá completa autonomia na administração do serviço; mas as Câmaras poderão fiscalizar sua gestão por intermédio de delegado de sua confiança, ao qual será livre assistir às sessões, sem nelas tomar parte, e que levará ao conhecimento da Câmara o que observar, sugerindo as providências que lhe ocorrerem.