Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho será presidido sucessivamente pelos seus membros, na ordem decrescente de idade, durando o exercício de cada um tantos meses quanto se achar na divisão de trinta e seis pelo número de conselheiros.