Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Preenchidas as formalidades prescritas, assinarão os prefeitos o acordo definitivo que, além do modo e condições de execução das obras, deverá conter o estatuto pelo qual se regerá o consórcio, que será registrado, para efeito de sua personalidade jurídica.