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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 6º

Preenchidas as formalidades prescritas, assinarão os prefeitos o acordo definitivo que, além do modo e condições de execução das obras, deverá conter o estatuto pelo qual se regerá o consórcio, que será registrado, para efeito de sua personalidade jurídica.