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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 15

É obrigatória a publicação do relatório, contas e decisões do Conselho, ressalvado, quanto às últimas, o caso de sigilo, que, entretanto, não será guardado em relação às Câmaras interessadas.