Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 15
É obrigatória a publicação do relatório, contas e decisões do Conselho, ressalvado, quanto às últimas, o caso de sigilo, que, entretanto, não será guardado em relação às Câmaras interessadas.