Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Assentado o acordo entre os prefeitos, dirigir-se-á cada qual à Câmara do seu município, para que se manifeste sobre o consórcio, pela forma estabelecida na Lei número 28.