Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 16
A parte executiva da administração do consórcio ficará a cargo de um diretor, nomeado pelo Conselho, e empregados que este julgar necessários, competindo-lhe organizar o respectivo quadro, fixar ordenados e definir atribuições.
Parágrafo único
- O Diretor será o representante legal do consórcio.