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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 16

A parte executiva da administração do consórcio ficará a cargo de um diretor, nomeado pelo Conselho, e empregados que este julgar necessários, competindo-lhe organizar o respectivo quadro, fixar ordenados e definir atribuições.

Parágrafo único

- O Diretor será o representante legal do consórcio.