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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 8º

O consórcio será administrado, na parte deliberativa, por um Conselho constituído de dois representantes de cada município, eleitos pela Câmara, por três anos, dentre os dez maiores contribuintes do imposto de indústria e profissões; na mesma ocasião será eleito o suplente de cada um, para os casos de falta, impedimento ou vaga.

Parágrafo único

- Poderá ser destituído pela Câmara o conselheiro que, a seu juízo, não desempenhar o cargo a contento.