Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As desapropriações porventura necessárias ao serviço serão promovidas pelo município onde devem ser processadas, ficando as indenizações a cargo do consórcio.

Parágrafo único

- No caso de bens situados em município não interessado, o consórcio solicitará do Estado a desapropriação, nos termos da Lei nº 900, de 12 de setembro de 1925.