Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 18
As desapropriações porventura necessárias ao serviço serão promovidas pelo município onde devem ser processadas, ficando as indenizações a cargo do consórcio.
Parágrafo único
- No caso de bens situados em município não interessado, o consórcio solicitará do Estado a desapropriação, nos termos da Lei nº 900, de 12 de setembro de 1925.