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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 14

No caso de desmando do Conselho, e sem prejuízo da responsabilidade que couber a cada Conselheiro, poderão as Câmaras, por iniciativa de uma delas, votar a destituição do mesmo, elegendo outro, por novo triênio.