Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Da lei de aquiescência, além de outras disposições que a Câmara entender convenientes, deverá constar:
a
aprovação do plano e orçamento do serviço;
b
autorização ao prefeito para assinar o acordo definitivo em nome do município;
c
o crédito necessário à contribuição do município ou a maneira de obtê-lo.
Parágrafo único
- A lei acima referida não poderá impor condição ou restrição que prejudique algum dos municípios interessados na execução do plano.