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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 5º

Da lei de aquiescência, além de outras disposições que a Câmara entender convenientes, deverá constar:

a

aprovação do plano e orçamento do serviço;

b

autorização ao prefeito para assinar o acordo definitivo em nome do município;

c

o crédito necessário à contribuição do município ou a maneira de obtê-lo.

Parágrafo único

- A lei acima referida não poderá impor condição ou restrição que prejudique algum dos municípios interessados na execução do plano.