Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na vigência do consórcio, não poderá o mesmo ser dissolvido e nem retirar-se algum dos consortes, sem acordo das Câmaras interessadas e pelo voto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único
- Ocorrendo qualquer das duas hipóteses, resolverão as Câmaras sobre o melhor modo de liquidar os interesses recíprocos, recorrendo-se ao judiciário, se não houver acordo.