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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 17

Na vigência do consórcio, não poderá o mesmo ser dissolvido e nem retirar-se algum dos consortes, sem acordo das Câmaras interessadas e pelo voto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único

- Ocorrendo qualquer das duas hipóteses, resolverão as Câmaras sobre o melhor modo de liquidar os interesses recíprocos, recorrendo-se ao judiciário, se não houver acordo.