Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na primeira reunião tomará o Conselho, ao diretor do consórcio, as contas, que devem acompanhar seu relatório às Câmaras; e na segunda organizará o orçamento do serviço para o ano seguinte.