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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

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Art. 9º

A função de conselheiro não será remunerada, tendo o mesmo, entretanto, direito a uma cédula de presença, por sessão a que comparecer, e que será fixada pela Câmara, no princípio de cada triênio.