Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o agrupamento de que cogita o artigo 18, da Lei número 28, de 22 de novembro de 1947, é necessário:
a
que se trate do serviço da competência do município, a ser instalado ou ampliado;
b
que a sua extensão a municípios diversos seja praticamente possível e economicamente viável;
c
que os municípios interessados disponham de recursos para a instalação ou ampliação, ou possibilidade de obtê-las.