Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 19
Como parte dos municípios que os constituem, gozarão os consórcios de todos os direitos, privilégios, regalias e isenções a eles conferidas.
Como parte dos municípios que os constituem, gozarão os consórcios de todos os direitos, privilégios, regalias e isenções a eles conferidas.