Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para o agrupamento de que cogita o artigo 18, da Lei número 28, de 22 de novembro de 1947, é necessário:

a

que se trate do serviço da competência do município, a ser instalado ou ampliado;

b

que a sua extensão a municípios diversos seja praticamente possível e economicamente viável;

c

que os municípios interessados disponham de recursos para a instalação ou ampliação, ou possibilidade de obtê-las.