Artigo 5º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Da lei de aquiescência, além de outras disposições que a Câmara entender convenientes, deverá constar:
a
aprovação do plano e orçamento do serviço;
b
autorização ao prefeito para assinar o acordo definitivo em nome do município;
c
o crédito necessário à contribuição do município ou a maneira de obtê-lo.
Parágrafo único
- A lei acima referida não poderá impor condição ou restrição que prejudique algum dos municípios interessados na execução do plano.