Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 394 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Do estatuto deverão constar, além das disposições complementares e de quaisquer outras julgadas necessárias, a denominação, sede e duração do consórcio; a participação pecuniária de cada município; os poderes da administração do consórcio e forma de exercê-los; o regulamento do serviço, tabelas de preços e maneira de revê-los; processo de contabilidade e distribuição de lucros e perdas; possibilidade de revisão do estatuto e modo de processá-la.