Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Organiza o serviço de defesa contra a lepra A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, com Belo Horizonte, ao; 28 de outubro de 1937.
– A fim de tornar mais eficiente, no Estado, a defesa contra a lepra, fica o Governo autorizado a reorganizar respectivo serviço, dividindo-o em Centro de Estudos e Serviço de Profilaxia, ambos sob a imediata superintendência do Diretor da Saúde Pública.
– O Centro de Estudos da Lepra, com sede na Capital, terá a seu cargo a investigação científica da moléstia e dos processos de prevenção e cura, sob todos os seus aspectos; e o Serviço de Profilaxia, também com sede na Capital, superintenderá todos os serviços técnicos e administrativos destinados à prevenção e a cura da moléstia.
– O Centro de Estudos da Lepra terá sob sua dependência, na parte de investigação científica, o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", da "Colônia Santa Isabel" e todos os demais estabelecimentos e instituições que o Estado criar com finalidade idêntica.
° – Serão orientados e fiscalizados pelo Serviço de Profilaxia, quaisquer instituições ou estabelecimentos de caráter privado, já existente ou que se criarem destinados ao recolhimento de comunicantes, isolamento ou tratamento de doentes.
° – Os funcionários do Serviço de Defesa Contra a Lepra serão os constantes do quadro anexo. Enquanto não se votar o Estatuto dos Funcionários do Estado, ficarão sujeitos, quanto à sua disciplina, regalias e vantagens, ao Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Além dos funcionários, disporá o Serviço dos empregados subalternos constantes do quadro anexo, aos quais não se aplicará o Estatutos dos Funcionários, e cuja disciplina e atribuição serão estabelecidas no Regulamento para a execução desta lei.
– Os funcionários do Serviço de defesa contra a lepra serão nomeados mediante proposta do Diretor de Saúde Pública, dependendo o preenchimento dos cargos técnicos de título científico e curso especializado de leprologia, nos termos do decreto 11.289, de 5 de abril de 1934
– Não poderão ser nomeados ou contratados, para serviços que exijam contato com os doentes, pessoas sãs, menores de 21 anos; e para os empregos subalternos dar-se-á preferência, tanto quanto possível, aos doentes válidos, a fim de reduzir as possibilidades do contágio.
– No Regulamento que expedir para a execução desta lei, estabelecerá o Governo os deveres e atribuições de funcionários e empregados, organizando a escada de substituições internas e definitivas, tendo em vista antiguidade aliada à competência e zelo pelo serviço.
– Cada serviço itinerante será confiado a um médico chefe, um auxiliar de laboratório, dois auxiliares de dispensário e um servente. Deslocar-se-á o serviço de acordo com as necessidades e por determinação do Diretor de Saúde Pública.
– Destinam-se as Colônias ao isolamento e tratamento de leprosos e à observação dos indivíduos suspeitos ali recolhidos, bem como a estudos de leprologia.
prescrições relativas ao casamento de leprosos, regime de vida dos casados e segregação dos filhos nascidos nas Colônias;
prescrições destinadas a preservar do contágio, não só o pessoal são da colônia, mas também os que ali forem;
– Aos doentes que dispuserem de recurso será facultada a construção de residências próprias, em terreno que lhes será concedido para esse fim, de acordo com plantas aprovadas pela Secção de Profilaxia.
Os doentes que construírem casas poderão transferi-las a outros, mediante licença do diretor da Colônia. Se não poderem transferi-las, adquiri-las à o Estado, mediante indenização, e dar-lhes-á o destino conveniente.
– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos condenados e loucos acometidos de lepra e dos que recolhidos a outros estabelecimentos, se hajam tornado indesejáveis pelo seu mau procedimento.
– Em complemento ao plano que for estabelecido para a profilaxia e cura da lepra, poderá o Governo instalar em zonas apropriadas e dentro das dotações orçamentárias, sanatórios, asilos e preventórios destinados aos leprosos.
– Os sanatórios serão organizados nos moldes de estabelecimentos congêneres de molde a proporcionar aos doentes que dispuserem de recursos todo o conforto, de par com eficiente tratamento.
– Nos asilos que forem instalados, recolher-se-ão os indigentes inválidos e os julgados incuráveis.
– Os preventórios destinam-se à assistência médica, profilática, e social, aos filhos de leprosos, que neles permanecerão enquanto necessitarem de observação.
– Os dados relativos ao serviço de defesa contra a lepra deverão ser mantidos em reserva, desde que a isso não se oponham interesses mais respeitáveis da saúde pública.
– Para realizar os serviços a seu cargo, o diretor do Centro de Estudos, por si ou pelos auxiliares que designar, terá sempre livre entrada em todos os estabelecimentos e dependências do Serviço de Profilaxia. Ficará o respectivo pessoal obrigado a prestar-lhe, todas as informações e todo o auxílio julgados necessários, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor de Saúde Pública.
– Os laboratórios subordinados ao Centro de Estudos ficarão obrigados a atender, com a máxima presteza, às requisições de exame bacteriológicos ou de outras pesquisas clínicas, feitas pelo diretor e pelos médicos do Serviço de Profilaxia, para fins diagnósticos.
– Continuam em vigor as disposições do decreto 8.116, de 1927, relativas ao estudo e profilaxia da lepra, na parte em que não colidirem com as disposições desta lei.
– Os cargos novos criados por esta lei, só serão preenchidos mediante justificação de sua necessidade pelo diretor de Saúde Pública.
– No regulamento que baixar para a execução desta lei, fixará o Governo os deveres e atribuições dos funcionários e empregados, e distribuirá os serviços pelas diversas seções, estabelecimentos e dependências a ordem interna de cada um podendo cominar a multa de 50$000 a 1:000$000 a todos aqueles que, estranhos ao serviço lhe embaçarem, de qualquer modo, a execução.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Ovídio Xavier de Abreu