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Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

Organiza o serviço de defesa contra a lepra A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, com Belo Horizonte, ao; 28 de outubro de 1937.


Art. 1º

– A fim de tornar mais eficiente, no Estado, a defesa contra a lepra, fica o Governo autorizado a reorganizar respectivo serviço, dividindo-o em Centro de Estudos e Serviço de Profilaxia, ambos sob a imediata superintendência do Diretor da Saúde Pública.

Art. 2º

– O Centro de Estudos da Lepra, com sede na Capital, terá a seu cargo a investigação científica da moléstia e dos processos de prevenção e cura, sob todos os seus aspectos; e o Serviço de Profilaxia, também com sede na Capital, superintenderá todos os serviços técnicos e administrativos destinados à prevenção e a cura da moléstia.

Art. 3º

– O Centro de Estudos da Lepra terá sob sua dependência, na parte de investigação científica, o Instituto de Pesquisas "Gaspar Viana", da "Colônia Santa Isabel" e todos os demais estabelecimentos e instituições que o Estado criar com finalidade idêntica.

Art. 4º

° – O Serviço de Profilaxia será constituído pelas seguintes dependências:

a

Seção Administrativa;

b

Seção Técnica;

c

Dispensário Central de Belo Horizonte;

d

Dispensários Regionais e Serviços Itinerantes;

e

Colônias agrícolas já existentes, ou que forem criadas, nas zonas de maior Ocorrência da lepra;

f

Hospitais, sanatórios e asilos;

g

Preventórios

Art. 5º

° – Serão orientados e fiscalizados pelo Serviço de Profilaxia, quaisquer instituições ou estabelecimentos de caráter privado, já existente ou que se criarem destinados ao recolhimento de comunicantes, isolamento ou tratamento de doentes.

Art. 6º

° – Os funcionários do Serviço de Defesa Contra a Lepra serão os constantes do quadro anexo. Enquanto não se votar o Estatuto dos Funcionários do Estado, ficarão sujeitos, quanto à sua disciplina, regalias e vantagens, ao Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Parágrafo único

Além dos funcionários, disporá o Serviço dos empregados subalternos constantes do quadro anexo, aos quais não se aplicará o Estatutos dos Funcionários, e cuja disciplina e atribuição serão estabelecidas no Regulamento para a execução desta lei.

Art. 7º

– Os funcionários do Serviço de defesa contra a lepra serão nomeados mediante proposta do Diretor de Saúde Pública, dependendo o preenchimento dos cargos técnicos de título científico e curso especializado de leprologia, nos termos do decreto 11.289, de 5 de abril de 1934

Art. 8º

– Não poderão ser nomeados ou contratados, para serviços que exijam contato com os doentes, pessoas sãs, menores de 21 anos; e para os empregos subalternos dar-se-á preferência, tanto quanto possível, aos doentes válidos, a fim de reduzir as possibilidades do contágio.

Art. 9º

– No Regulamento que expedir para a execução desta lei, estabelecerá o Governo os deveres e atribuições de funcionários e empregados, organizando a escada de substituições internas e definitivas, tendo em vista antiguidade aliada à competência e zelo pelo serviço.

Art. 10

– Cada serviço itinerante será confiado a um médico chefe, um auxiliar de laboratório, dois auxiliares de dispensário e um servente. Deslocar-se-á o serviço de acordo com as necessidades e por determinação do Diretor de Saúde Pública.

Art. 11

– Destinam-se as Colônias ao isolamento e tratamento de leprosos e à observação dos indivíduos suspeitos ali recolhidos, bem como a estudos de leprologia.

Art. 12

– Compreenderão as Colônias as seguintes seções:

a

seção de assistência médica, constituída pelos dispensários e hospitais;

b

vila dos doentes, organizada, tanto quanto possível, sob a forma de centro urbano;

c

seção de estudos (somente na Colônia Santa Isabel)

d

seção agrícola industrial, para ocupação dos doentes válidos;

e

serviços gerais administrativos;

f

bairro residencial dos funcionários e empregados dos sãos.

Art. 13

– Ao regulamentar. o serviço das Colônias, estabelecerá o Governo:

a

sua administração interna;

b

as condições de internação e a classificação dos doentes;

c

prescrições relativas ao casamento de leprosos, regime de vida dos casados e segregação dos filhos nascidos nas Colônias;

d

regime a ser observado pelas diversas classes de doentes;

e

separação dos delinquentes indesejáveis;

f

condições de alta, de visita aos leprosos e da licença a estes para sair;

g

prescrições destinadas a preservar do contágio, não só o pessoal são da colônia, mas também os que ali forem;

h

regime de trabalho dos doentes válidos e suas relações com pessoas sãs da Colônia ou de fora;

i

deveres e atribuições dos funcionários e empregados da Colônia e sua disciplina interna.

Art. 14

– Aos doentes que dispuserem de recurso será facultada a construção de residências próprias, em terreno que lhes será concedido para esse fim, de acordo com plantas aprovadas pela Secção de Profilaxia.

Parágrafo único

Os doentes que construírem casas poderão transferi-las a outros, mediante licença do diretor da Colônia. Se não poderem transferi-las, adquiri-las à o Estado, mediante indenização, e dar-lhes-á o destino conveniente.

Art. 15

– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos condenados e loucos acometidos de lepra e dos que recolhidos a outros estabelecimentos, se hajam tornado indesejáveis pelo seu mau procedimento.

Art. 16

– Em complemento ao plano que for estabelecido para a profilaxia e cura da lepra, poderá o Governo instalar em zonas apropriadas e dentro das dotações orçamentárias, sanatórios, asilos e preventórios destinados aos leprosos.

Art. 17

– Os sanatórios serão organizados nos moldes de estabelecimentos congêneres de molde a proporcionar aos doentes que dispuserem de recursos todo o conforto, de par com eficiente tratamento.

Art. 18

– Nos asilos que forem instalados, recolher-se-ão os indigentes inválidos e os julgados incuráveis.

Art. 19

– Os preventórios destinam-se à assistência médica, profilática, e social, aos filhos de leprosos, que neles permanecerão enquanto necessitarem de observação.

Art. 20

– Os dados relativos ao serviço de defesa contra a lepra deverão ser mantidos em reserva, desde que a isso não se oponham interesses mais respeitáveis da saúde pública.

Art. 21

– Para realizar os serviços a seu cargo, o diretor do Centro de Estudos, por si ou pelos auxiliares que designar, terá sempre livre entrada em todos os estabelecimentos e dependências do Serviço de Profilaxia. Ficará o respectivo pessoal obrigado a prestar-lhe, todas as informações e todo o auxílio julgados necessários, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor de Saúde Pública.

Art. 22

– Os laboratórios subordinados ao Centro de Estudos ficarão obrigados a atender, com a máxima presteza, às requisições de exame bacteriológicos ou de outras pesquisas clínicas, feitas pelo diretor e pelos médicos do Serviço de Profilaxia, para fins diagnósticos.

Art. 23

– Continuam em vigor as disposições do decreto 8.116, de 1927, relativas ao estudo e profilaxia da lepra, na parte em que não colidirem com as disposições desta lei.

Art. 24

– Os cargos novos criados por esta lei, só serão preenchidos mediante justificação de sua necessidade pelo diretor de Saúde Pública.

Art. 25

– No regulamento que baixar para a execução desta lei, fixará o Governo os deveres e atribuições dos funcionários e empregados, e distribuirá os serviços pelas diversas seções, estabelecimentos e dependências a ordem interna de cada um podendo cominar a multa de 50$000 a 1:000$000 a todos aqueles que, estranhos ao serviço lhe embaçarem, de qualquer modo, a execução.

Art. 26

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Ovídio Xavier de Abreu

Anexo
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/930/117/1930117.pdf
Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937