Artigo 12, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compreenderão as Colônias as seguintes seções:
a
seção de assistência médica, constituída pelos dispensários e hospitais;
b
vila dos doentes, organizada, tanto quanto possível, sob a forma de centro urbano;
c
seção de estudos (somente na Colônia Santa Isabel)
d
seção agrícola industrial, para ocupação dos doentes válidos;
e
serviços gerais administrativos;
f
bairro residencial dos funcionários e empregados dos sãos.