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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 2º

– O Centro de Estudos da Lepra, com sede na Capital, terá a seu cargo a investigação científica da moléstia e dos processos de prevenção e cura, sob todos os seus aspectos; e o Serviço de Profilaxia, também com sede na Capital, superintenderá todos os serviços técnicos e administrativos destinados à prevenção e a cura da moléstia.