Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Centro de Estudos da Lepra, com sede na Capital, terá a seu cargo a investigação científica da moléstia e dos processos de prevenção e cura, sob todos os seus aspectos; e o Serviço de Profilaxia, também com sede na Capital, superintenderá todos os serviços técnicos e administrativos destinados à prevenção e a cura da moléstia.