Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os dados relativos ao serviço de defesa contra a lepra deverão ser mantidos em reserva, desde que a isso não se oponham interesses mais respeitáveis da saúde pública.