Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para realizar os serviços a seu cargo, o diretor do Centro de Estudos, por si ou pelos auxiliares que designar, terá sempre livre entrada em todos os estabelecimentos e dependências do Serviço de Profilaxia. Ficará o respectivo pessoal obrigado a prestar-lhe, todas as informações e todo o auxílio julgados necessários, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor de Saúde Pública.