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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 10

– Cada serviço itinerante será confiado a um médico chefe, um auxiliar de laboratório, dois auxiliares de dispensário e um servente. Deslocar-se-á o serviço de acordo com as necessidades e por determinação do Diretor de Saúde Pública.