Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Continuam em vigor as disposições do decreto 8.116, de 1927, relativas ao estudo e profilaxia da lepra, na parte em que não colidirem com as disposições desta lei.