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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 1º

– A fim de tornar mais eficiente, no Estado, a defesa contra a lepra, fica o Governo autorizado a reorganizar respectivo serviço, dividindo-o em Centro de Estudos e Serviço de Profilaxia, ambos sob a imediata superintendência do Diretor da Saúde Pública.