Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° – Os funcionários do Serviço de Defesa Contra a Lepra serão os constantes do quadro anexo. Enquanto não se votar o Estatuto dos Funcionários do Estado, ficarão sujeitos, quanto à sua disciplina, regalias e vantagens, ao Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único
Além dos funcionários, disporá o Serviço dos empregados subalternos constantes do quadro anexo, aos quais não se aplicará o Estatutos dos Funcionários, e cuja disciplina e atribuição serão estabelecidas no Regulamento para a execução desta lei.