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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 6º

° – Os funcionários do Serviço de Defesa Contra a Lepra serão os constantes do quadro anexo. Enquanto não se votar o Estatuto dos Funcionários do Estado, ficarão sujeitos, quanto à sua disciplina, regalias e vantagens, ao Regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Parágrafo único

Além dos funcionários, disporá o Serviço dos empregados subalternos constantes do quadro anexo, aos quais não se aplicará o Estatutos dos Funcionários, e cuja disciplina e atribuição serão estabelecidas no Regulamento para a execução desta lei.