Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Nos asilos que forem instalados, recolher-se-ão os indigentes inválidos e os julgados incuráveis.
– Nos asilos que forem instalados, recolher-se-ão os indigentes inválidos e os julgados incuráveis.