Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 25
– No regulamento que baixar para a execução desta lei, fixará o Governo os deveres e atribuições dos funcionários e empregados, e distribuirá os serviços pelas diversas seções, estabelecimentos e dependências a ordem interna de cada um podendo cominar a multa de 50$000 a 1:000$000 a todos aqueles que, estranhos ao serviço lhe embaçarem, de qualquer modo, a execução.