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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 16

– Em complemento ao plano que for estabelecido para a profilaxia e cura da lepra, poderá o Governo instalar em zonas apropriadas e dentro das dotações orçamentárias, sanatórios, asilos e preventórios destinados aos leprosos.