Artigo 13, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao regulamentar. o serviço das Colônias, estabelecerá o Governo:
a
sua administração interna;
b
as condições de internação e a classificação dos doentes;
c
prescrições relativas ao casamento de leprosos, regime de vida dos casados e segregação dos filhos nascidos nas Colônias;
d
regime a ser observado pelas diversas classes de doentes;
e
separação dos delinquentes indesejáveis;
f
condições de alta, de visita aos leprosos e da licença a estes para sair;
g
prescrições destinadas a preservar do contágio, não só o pessoal são da colônia, mas também os que ali forem;
h
regime de trabalho dos doentes válidos e suas relações com pessoas sãs da Colônia ou de fora;
i
deveres e atribuições dos funcionários e empregados da Colônia e sua disciplina interna.