Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Hospital de Lázaros de Sabará destina-se ao isolamento e tratamento dos condenados e loucos acometidos de lepra e dos que recolhidos a outros estabelecimentos, se hajam tornado indesejáveis pelo seu mau procedimento.