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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 14

– Aos doentes que dispuserem de recurso será facultada a construção de residências próprias, em terreno que lhes será concedido para esse fim, de acordo com plantas aprovadas pela Secção de Profilaxia.

Parágrafo único

Os doentes que construírem casas poderão transferi-las a outros, mediante licença do diretor da Colônia. Se não poderem transferi-las, adquiri-las à o Estado, mediante indenização, e dar-lhes-á o destino conveniente.