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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 7º

– Os funcionários do Serviço de defesa contra a lepra serão nomeados mediante proposta do Diretor de Saúde Pública, dependendo o preenchimento dos cargos técnicos de título científico e curso especializado de leprologia, nos termos do decreto 11.289, de 5 de abril de 1934