Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Destinam-se as Colônias ao isolamento e tratamento de leprosos e à observação dos indivíduos suspeitos ali recolhidos, bem como a estudos de leprologia.