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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 9º

– No Regulamento que expedir para a execução desta lei, estabelecerá o Governo os deveres e atribuições de funcionários e empregados, organizando a escada de substituições internas e definitivas, tendo em vista antiguidade aliada à competência e zelo pelo serviço.