Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não poderão ser nomeados ou contratados, para serviços que exijam contato com os doentes, pessoas sãs, menores de 21 anos; e para os empregos subalternos dar-se-á preferência, tanto quanto possível, aos doentes válidos, a fim de reduzir as possibilidades do contágio.