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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 8º

– Não poderão ser nomeados ou contratados, para serviços que exijam contato com os doentes, pessoas sãs, menores de 21 anos; e para os empregos subalternos dar-se-á preferência, tanto quanto possível, aos doentes válidos, a fim de reduzir as possibilidades do contágio.