Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 5º
° – Serão orientados e fiscalizados pelo Serviço de Profilaxia, quaisquer instituições ou estabelecimentos de caráter privado, já existente ou que se criarem destinados ao recolhimento de comunicantes, isolamento ou tratamento de doentes.