Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os cargos novos criados por esta lei, só serão preenchidos mediante justificação de sua necessidade pelo diretor de Saúde Pública.
– Os cargos novos criados por esta lei, só serão preenchidos mediante justificação de sua necessidade pelo diretor de Saúde Pública.