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Artigo 12, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de outubro de 1937

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Art. 12

– Compreenderão as Colônias as seguintes seções:

a

seção de assistência médica, constituída pelos dispensários e hospitais;

b

vila dos doentes, organizada, tanto quanto possível, sob a forma de centro urbano;

c

seção de estudos (somente na Colônia Santa Isabel)

d

seção agrícola industrial, para ocupação dos doentes válidos;

e

serviços gerais administrativos;

f

bairro residencial dos funcionários e empregados dos sãos.